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Você já ouviu falar sobre o fundo estadual de combate e erradicação à pobreza (FCP)? Muitas empresas brasileiras devem recolher esse tributo, que foi criado para minimizar o impacto das desigualdades sociais entre os estados brasileiros.
O objetivo do FCP é contribuir para que todos os brasileiros tenham acesso a níveis dignos de subsistência. Para isso, foi criada uma alíquota adicional no recolhimento do ICMS para a construção deste fundo.
Quer entender melhor o que é e como funciona o fundo estadual de combate e erradicação à pobreza? Confira logo a segir.
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza é um tributo criado a partir da Emenda Constitucional n° 31/2000, que inseriu o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na Constituição Federal.
A legislação prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza – sendo que para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até 2% na alíquota do ICMS.
Na prática, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza é uma iniciativa do poder público para a promoção de condições dignas de sobrevivência para toda a população. É com base nesse objetivo que se apoiam os fundamentos do FCP:
Para que ocorra o recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, é preciso destacar o valor na emissão da Nota Fiscal. Quando a operação for estadual, os valores de alíquota, base de cálculo e FCP são preenchidos em campos próprios – sem serem somados ao ICMS.
Os campos que recebem as informações do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza variam de acordo com cada grupo tributação. Vamos ver:
As alíquotas do FCP podem variar de acordo com o produto comercializado e a UF de destino.
Confira quais são os estados brasileiros que possuem Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza e as alíquotas praticadas:
| UF | Alíquota | Legislação |
| Acre | Alíquota máxima de 2.00% | DECRETO Nº 3.912, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 |
| Alagoas | 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00% | LEI Nº 7742 DE 09/10/2015 |
| Amapá | Não possui FCP | |
| Amazonas | 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.60%, 1.90% e 2.00% | LEI N. 4.454, DE 31 DE MARÇO DE 2017 |
| Bahia | Alíquota única de 2.00% | Lei Nº 16970 DE 19/08/2016 |
| Ceará | Alíquota única de 2.00% | DECRETO N° 31.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 |
| Distrito Federal | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 5569 DE 18/12/2015 |
| Espírito Santo | Alíquota única de 2.00% | LEI 10.379, DE 16-6-2015 |
| Goiás | Alíquota máxima de 2.00% | ANEXO XIV (Art. 20, § 6º) |
| Maranhão | Alíquota única de 2.00% | LEI nº 10.329, de 30.09.2015 |
| Mato Grosso | Alíquota única de 2.00% | LEI 10.337, de 16.11.2015 |
| Mato Grosso do Sul | Alíquota única de 2.00% | LEI nº 4.751, de 05.11.2015 |
| Minas Gerais | Alíquota única de 2.00% | DECRETO N° 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 |
| Pará | Não possui FCP | |
| Paraíba | Alíquota única de 2.00% | DECRETO Nº 36209 DE 30/09/2015 |
| Paraná | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 18573 DE 30/09/2015 |
| Pernambuco | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 15599 DE 30/09/2015 |
| Piauí | 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00% | LEI N° 6.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 |
| Rio de Janeiro | Alíquota máxima de 4.00% | LEI COMPLEMENTAR 61/2015 |
| Rio Grande do Norte | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 9991 DE 29/10/2015 |
| Rio Grande do Sul | Alíquota única de 2.00% | LEI nº 14.742, de 24.09.2015 |
| Rondônia | Alíquota única de 2.00% | LEI COMPLEMENTAR Nº 842 DE 27/11/2015 |
| Roraima | Alíquota máxima de 2.00% | apesar do anexo divulgado pela NFe – Tabela de alíquotas de FCP por UF – dizer que é no máx. 2% para RR, não achamos a Lei Complementar no estado. |
| Santa Catarina | Não possui FCP | |
| São Paulo | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 16006 DE 24/11/2015 |
| Sergipe | Alíquota única de 2.00% | DECRETO Nº 30118 DE 20/11/2015 |
| Tocantins | Alíquota única de 2.00% | LEI Nº 3019 DE 30/09/2015 |
E, então, você tirou suas principais dúvidas sobre o fundo estadual de combate e erradicação à pobreza?
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