Lei 8795/20: Rio de Janeiro altera recolhimento de ICMS para marketplaces

Você já está por dentro das mudanças previstas pela Lei 8795/20, de autoria do Poder Executivo e sancionada pelo governador do Rio, Wilson Witzel? Trata-se de uma legislação que altera o recolhimento de ICMS para marketplaces no estado do Rio de Janeiro.

Com isso, passa a ser regulamentada a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações eletrônicas de prestação de serviços de comunicação ou de vendas de bens e mercadorias digitais, mediante transferência eletrônica de dados.

Confira logo a seguir como a Lei 8795/20 altera o recolhimento de ICMS para marketplaces.

Qual é o objetivo da Lei 8795/20?

De acordo com o governador Wilson Witzel, o objetivo da Lei 8795/20 é adequar a legislação estadual ao Convênio ICMS 106/17, que disciplina a cobrança incidente nas operações digitais por meio de transferência de dados. Trata-se de uma medida de grande importância considerando o crescimento da economia digital, caracterizada pelo grande aumento das transações realizadas através de marketplaces.

Além disso, em nota, a Sefaz-RJ diz que a medida vai diminuir a burocracia em até 30%, mas as empresas acreditam que ela pode encarecer e prejudicar o comércio eletrônico.

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Como a Lei 8795/20 altera o recolhimento de ICMS para marketplaces?

O ICMS é um dos principais tributos pagos pelas empresas brasileiras. Ele incide sobre a circulação de mercadorias em geral (sejam eletrodomésticos, alimentos ou cosméticos) e também sobre os serviços de transporte (interestadual e intermunicipal) e de comunicação.

Ou seja, entre os fatos geradores do ICMS estão as vendas de produtos – o que inclui a comercialização de mercadorias pela internet, como a atividade desenvolvida pelos marketplaces.

Quer saber como podemos ajudar você no recolhimento de tributos?

O que a Lei 8795/20 prevê é uma alteração no recolhimento do ICMS para essas empresas. Com as mudanças previstas, o recolhimento do tributo será de responsabilidade do marketplace, ou do agente financeiro intermediário da transação (administrador do cartão de crédito, por exemplo).

Além disso, se nenhuma das empresas forem do estado do Rio de Janeiro, o próprio consumidor da mercadoria deverá realizar esse recolhimento.

Portanto, são contribuintes do ICMS:

  • Pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados
  • Pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize prestação de serviço de comunicação, ainda que por intermédio de pagamento periódico
  • O importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade

Quem tem razão?

Para debater as mudanças trazidas pela Lei 8795/20, a Dootax reuniu um time de especialistas para um webinar gratuito.

Entre os convidados estão o diretor jurídico da Magazine Luiza, José Aparecido dos Santos, o doutor em direito tributário, Aldo de Paula Jr. e o presidente da Comissão de Tributação da Alerj, deputado Luiz Paulo (PSDB).

A apresentação ficou por conta do cofundador da Dootax, Yvon Gaillard

Quer compreender melhor o impacto da Lei 8795/20 sobre o recolhimento de ICMS para marketplaces? Confira abaixo.

Alessandra

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