PERT: Programa Especial de Regularização Tributária

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PERT - Programa Especial de Regularização Tributária

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Você conhece o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)? Descubra agora como ele funciona e quais as implicações da adesão.

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Você já ouviu falar sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)? Esse programa especial foi criado pelo Governo Federal para facilitar a liquidação de débitos em aberto por empresas brasileiras. Ou seja, trata-se de uma forma que as organizações têm de quitar suas dívidas de natureza tributária e não tributária. Com isso, as empresas podem resolver suas pendências e o Governo recebe o valor devido.

Mas, afinal, como funciona o PERT? Descubra ao longo deste artigo!

O que é o PERT?

O PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) é um programa especial do Governo Federal para liquidação de débitos em aberto pelas empresas. Ele foi instituído inicialmente pela Medida Provisória 783/2017, sendo legalizado com a publicação da Lei 13.496/2017:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei.

Como funciona o PERT?

Quer entender melhor as particularidades do Programa Especial de Regularização Tributária? Então, vamos lá!

Quem pode aderir ao PERT?

Conforme a Lei 13.496/2017, podem aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Abrangência do Programa

O Programa Especial de Regularização Tributária abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017 – incluindo aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei 13.496/2017.

Débitos não abrangidos

Já os débitos não abrangidos pelo PERT incluem:

  • Débitos vencidos após 30 de abril de 2017;
  • Débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
  • Débitos apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
  • Débitos apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
  • Débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

Implicações da adesão

Ao aderir ao PERT, estão implicados:

  1. A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o PERT;
  2. A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei 13.496/2017;
  3. O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;
  4. A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
  5. O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Data de adesão

O PERT só pode ser aderido nos prazos atribuídos pelo governo.

Valores de pagamento

Confira quais são as principais informações sobre o parcelamento dos pagamentos:

  • Deve ser dado de entrada 5% do valor da dívida, que poderá ser parcelada em até 5 vezes;
  • As prestações terão o acréscimo de 1% da Selic;
  • As parcelas mensais não poderão ser menores que R$ 300,00 – com exceção de Microempreendedores Individuais (MEIs), que tem como valor mínimo R$ 50,00.

Além disso, a adesão ao PERT garante uma redução no valor das multas e juros do valor em débito, que depende da quantidade de parcelas que serão feitas e do valor pago de entrada:

  • Pagamento integral: redução de 90% dos juros de mora (cobrados pelo atraso) e redução de 70% das multas.
  • Pagamento em 145 meses: redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas.
  • Pagamento em 175 meses: redução de 50% dos juros de mora e de 50% das multas
PERT
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